INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 163/2016



      INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 163/2016


    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FRANCISCO OSWALDO NEVES DORNOLLES, A EDIÇÃO DE DECRETO DISPONDO SOBRE O REESCALONAMENTO DOS INTERTICIOS PARA A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DOS MILITARES DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR PROFISSIONAL 06 (QBMP/O6), CONFORME A LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, MODIFICADA PELA LEI 7121/15.
Autor(es): Deputados ANA PAULA RECHUAN, ANDRÉ CECILIANO, ANDRÉ LAZARONI, ÁTILA NUNES, BRUNO DAUAIRE, CARLOS MACEDO, CARLOS MINC, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DIONISIO LINS, DR. JULIANELLI, EDSON ALBERTASSI, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, FLAVIO BOLSONARO, FLAVIO SERAFINI, JOÃO PEIXOTO, JORGE FELIPPE NETO, LUCINHA, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, MÁRCIO PACHECO, MARTHA ROCHA, NIVALDO MULIM, OSORIO, PAULO RAMOS, ROGÉRIO LISBOA, ROSENVERG REIS, SAMUEL MALAFAIA, TANIA RODRIGUES, TIA JU, TIO CARLOS, WAGNER MONTES, WANDERSON NOGUEIRA, ZAQUEU TEIXEIRA, ZEIDAN
    Indico à Mesa Diretora, de acordo com o Regimento Interno, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, solicitando a edição de decreto que disponha sobre o reescalonamento do interstício para fins de promoção por tempo de serviço dos militares do quadro de bombeiro militar profissional 06 (QBMP/06), conforme a Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, modificada pela Lei 7121/15.
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    DISPÕE SOBRE A EDIÇÃO DE DECRETO QUE REESCALONA OS INTERSTÍCIOS PARA A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DOS MILITARES DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR PROFISSIONAL 06 (QBMP/06), CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, MODIFICADA PELA LEI 7121/15.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º – As promoções de Praças por tempo de serviço das graduações do Quadro de Qualificação de Bombeiro Militar Particular da QBMP­06 serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
    I – Cabo a 3º Sargento da QBMP­06: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento ''BOM''.
    II – 3º Sargento a 2º Sargento da QBMP­06: possuir 11 (onze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento ''BOM'';
    III – 2º Sargento a 1º Sargento da QBMP­06: possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento ''BOM'';
    IV – 1º Sargento a Subtenente da QBMP­06: possuir 25 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento ''BOM''.

    Art. 2º – As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, a abrir crédito suplementar.

    Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Sobrinho, 20 de Abril de 2016.



    DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE
    DEPUTADA ANA PAULA RECHUAN, DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, DEPUTADO ANDRÉ LAZARONI, DEPUTADO ÁTILA NUNES, DEPUTADO BRUNO DAUAIRE, DEPUTADO CARLOS MACEDO, DEPUTADO CARLOS MINC, DEPUTADO CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DEPUTADO DIONÍSIO LINS, DEPUTADO DR. JULIANELLI, DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, DEPUTADO ELIOMAR COELHO, DEPUTADO FLÁVIO BOLSONARO, DEPUTADO FLAVIO SERAFINI, DEPUTADO JOÃO PEIXOTO, 
    DEPUTADO JORGE FELIPE NETO, DEPUTADA LUCINHA, DEPUTADO LUIZ MARTINS, DEPUTADO LUIZ PAULO, DEPUTADO MARCELO FREIXO,
    DEPUTADO MARCIO PACHECO, DEPUTADA MARTHA ROCHA, DEPUTADO NIVALDO MULIM, DEPUTADO OSÓRIO, DEPUTADO PAULO RAMOS, DEPUTADO ROGÉRIO LISBOA, DEPUTADO ROSENVERG REIS, DEPUTADO SAMUEL MALAFAIA, DEPUTADA TANIA RODRIGUES, DEPUTADA TIA JU, DEPUTADO TIO CARLOS, DEPUTADO WAGNER MONTES, DEPUTADO WANDERSON NOGUEIRA, DEPUTADO ZAQUEU TEIXEIRA, DEPUTADA ZEIDAN

JUSTIFICATIVA

Considerando que a presente Indicação Legislativa tem a finalidade de fazer cumprir o Art. 5º da Lei 7121/2015, que acrescenta o art. 55-A a Lei nº 880, de 25 de Julho de 1985, com a seguinte redação: “Art. 55-A - Por decreto, o governo proporá o reescalonamento visando a diminuição do interstício na promoção por tempo de serviço para os militares do quadro de Bombeiro Militar Profissional 06 (QBMP/06), desde que chegue a subtenente com 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados ao CBMERJ.” 
Além disso, a criação do referido Decreto, trará para esses profissionais dignidade, pois são os únicos praças da corporação que injustamente aguardam 12(doze) anos na mesma graduação. São estes profissionais que estão presentes a todo momento em socorro nas ambulâncias, salvando vidas e se sentem desvalorizados pela corporação.

Legislação Citada

LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES


* Art. 55-A - Por decreto, o governo proporá o reescalonamento visando a diminuição do interstício na promoção por tempo de serviço para os militares do quadro de Bombeiro Militar Profissional 6 (QBMP/6), desde que chegue a subtenente com 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados ao CBMERJ.
* Acrescentado pela Lei 7121/2015.