PROJETO DE LEI Nº 1430/2016


PROJETO DE LEI Nº 1430/2016
    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR OBTER COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE TENHAM DURABILIDADE DO TEXTO IMPRESSO DE PELO MENOS 5(CINCO) ANOS.

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º- Fica assegurada ao consumidor o direito de obter comprovantes de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 5(cinco) anos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

    Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar um cadastro do cliente vinculando a compra realizada ao CPF ou CNPJ do consumidor. 
    parágrafo único - Estas informações deverão ficar disponíveis ao consumidor para consulta por um período mínimo de 5 (cinco) anos a partir da data de cada compra.

    Art. 3º - Os estabelecimentos responsáveis pela emissão dos referidos comprovantes deverão se adequar à presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de fevereiro de 2016. 
    WAGNER MONTES 
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei visa à defesa contra danos ao consumidor de serviços de estabelecimentos que emitem comprovantes de pagamento.

Acontece que, o papel ou impressão emitida pelos estabelecimentos (papel extraído do caixa, com número do código de barras, data e valor do pagamento) este comprovante não deixa sua impressão, ou seja, suas informações por um período não superior a 6 (seis) meses, por sua própria qualidade.

Sendo assim, caso um estabelecimento resolva cobrar este pagamento já quitado, o consumidor não terá esses dados assegurados pelo documento de comprovação para ratificar tal quitação. Dor de cabeça para os Consumidores e Fornecedores, e um trabalho extra para comprovar esse pagamento entre bancos, empresas, principalmente para o Poder Judiciário que tem como um dos principais Princípios o da Economia Processual, ou seja, prejudicando todos envolvidos nessa comprovação desnecessária.
A competência Estadual deve regulamentar esta disposição que se baseia na Constituição Federal onde descreve:
    "Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    V - produção e consumo;"
No disposto sobre a regulamentação a Constituição Estadual é clara em dizer:
    "Art.63- O consumidor tem direito à proteção do Estado.

    Parágrafo único - A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
    I - criação de organismos de defesa do consumidor;
    II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

    III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos;
    V - obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua validade;
    VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;"
Tal propositura baseia-se, portanto, não só buscar a proteção ao consumidor, como também a aplicação do Interesse Público pelo Princípio da Economia Processual nos processos Judiciais e Extrajudiciais que norteia toda a Administração Pública.
Essa matéria de relevada importância à grande parcela da população, os Nobres Pares hão de compreender os objetivos ora vislumbrados e acompanhar este autor para a aprovação da propositura em tela.