PROJETO DE LEI Nº 1378/2016
- EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DA AGENDA DE ATOS POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - A publicidade dos atos políticos agendados pelos agentes políticos do Poder Executivo dar-se-á em conformidade com as disposições do artigo 45 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o disposto nesta Lei.
Art. 2º - São considerados agentes públicos para fins desta Lei:
I - Governador e Vice-Governador do Estado;
II - Secretários de Estado;
III - Presidentes de empresas públicas estaduais; e
IV - Presidentes de fundações públicas estaduais.
Art. 3º - Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão divulgar diariamente, por meio da rede mundial de computadores (Internet), sua agenda de compromissos públicos.
§ 1º - Os compromissos assumidos pelo agente público em sua agenda deverão ser confirmados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, consignando-se, no sítio da internet, a mensagem de “compromisso confirmado”.
§ 2º - A agenda de compromissos públicos poderá ser alterada pelo agente público, se houver motivos urgentes e relevantes para tanto, devendo a justificativa ser registrada expressamente no sítio em que se encontra a agenda, no dia seguinte à alteração.
Art. 4º - Os agentes públicos mencionados no art. 2º poderão deixar de publicar, em suas agendas públicas, atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e que possam:
I - Pôr em risco a defesa e a soberania do Estado;
II - Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
III - Pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IV - Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2016.
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
De acordo com o teor do artigo 37 da Constituição Federal, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência [...]”.
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevê em seu artigo 77 “A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo [...].
No que toca à publicidade dos atos administrativos, a consagrada Doutrina de Direito especializada, bem como as decisões dos mais diversos Tribunais do Poder Judiciário posicionam-se, pacificamente, pela publicidade de atos administrativos. Nesse norte, considerando que as ações dos agentes políticos destacados no artigo 2º deste Projeto de Lei devem revestir-se de publicidade, a fim de que os signatários do serviço público tenham ciência das ações de tais agentes, bem como para que os órgãos de controle externo, incluindo a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, possam saber quais as ações que estão sob sua responsabilidade, a edição e aprovação deste Projeto em tela se mostra relevante.
Ainda, destacamos que a nível federal a agenda política dos Ministros de Estado e da própria Presidenta da República são públicas, de modo a tornar transparentes todas as ações oficiais daqueles que representam o Estado em seu respectivo segmento.
Por todo o exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovarem o presente Projeto de Lei, objetivando que todos os cidadãos fluminenses, bem como os órgãos de controle externo e os próprios agentes públicos mencionados possam se beneficiar com a publicidade dos atos oficiais que constituem a agenda política pública.