LEI Nº 8110/2018

LEI Nº 8110 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA EDUCACIONAL DE PREVENÇÃO AO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Prevenção ao uso abusivo de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido nas unidades da rede de ensino público estadual interessadas, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre as Secretarias de Saúde, Educação e Segurança Pública.

Parágrafo único. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do Programa previsto no caput poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com planejamento adequado às respectivas idades, a ser regulamentada pela Secretaria de Educação.

Art. 2º O Programa será organizado e gerenciado pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública em todo o Estado, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

§1º As escolas e entidades interessadas em participar do Programa comporão um cadastro organizado pela Secretaria de Educação.

§2º O Estado, na realização do Programa, ouvirá as entidades da sociedade civil, bem como a Comissão de Combate às Drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Alerj.

Art. 3º O Programa terá como ação preponderante a prevenção e a redução de danos, através de metodologias de ensino baseadas nas seguintes diretrizes:

I – formação de Educadores Sociais nas Secretarias previstas nesta Lei como instrutores;

II – desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;

III – desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso abusivo de álcool e outras drogas, destinado a informar sobre os efeitos na saúde física e mental do usuário;

IV – desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência;

V – desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas;

VI – orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto a prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas; e

VII – desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política intersetorial de redução de danos.

Art. 4º As Secretarias enumeradas no art. 2° desta Lei, para a implementação deste Programa, ficam autorizadas a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacionais, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para pesquisa, divulgação, operacionalização das ações e elaboração de material didático.

Art. 5º As Secretarias enumeradas no art. 2° desta Lei, para a implementação deste Programa, poderão receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, através do Fundo Estadual de Investimentos e Ações da Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG).

Parágrafo único. Os recursos tratados nesta Lei poderão ser direcionados ao Programa na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para as respectivas Secretarias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.