LEI Nº 6930/2014

LEI Nº 6930 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.


ALTERA A LEI Nº 5.936, DE 4 DE ABRIL DE 2011, QUE OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 5.936, de 4 de abril de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (NR)”

Art. 2º - Fica incluído o artigo 2º-A à Lei 5.936, de 4 de abril de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor).”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2014.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador