PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73/2014


    EMENTA:
    ACRESCENTA O §3º AO ARTIGO 179 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputados ANDRE CORREA, ARMANDO JOSE, ÁTILA NUNES, BRUNO CORREIA, CARLINHOS MOUTINHO, CIDA DIOGO, CLAISE MARIA, CLARISSA GAROTINHO, CORONEL JAIRO, DICA, DIONISIO LINS, DOMINGOS BRAZÃO, DR. JOSÉ LUIZ NANCI, EDINO FONSECA, EDSON ALBERTASSI, ENFERMEIRA REJANE, FABIO SILVA, FLAVIO BOLSONARO, GERALDO PUDIM, GERSON BERGHER, GILBERTO PALMARES, GRAÇA MATOS, GRAÇA PEREIRA, INES PANDELO, IRANILDO CAMPOS, JANIO MENDES, JOÃO NACIF, JOÃO PEIXOTO, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, MÁRCIO PACHECO, MARCO FIGUEIREDO, MARCOS ABRAHÃO, MARCOS SOARES, MYRIAN RIOS, NELSON GONÇALVES, NILTON SALOMÃO, PAULO MELO, PAULO RAMOS, PEDRO AUGUSTO, RAFAEL DO GORDO, RICARDO ABRÃO, RICARDO DA KAROL, ROBERTO DINAMITE, ROBERTO HENRIQUES, ROBSON LEITE, ROSANGELA GOMES, ROSENVERG REIS, SAMUEL MALAFAIA, THIAGO PAMPOLHA, WAGNER MONTES, WAGUINHO, XANDRINHO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 179 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:


    “Art. 179 - .......................................................................................

    § 3º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe dentre outras competências:

    I – propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 213 desta Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de política remuneratória de seus membros e servidores;

    II – prover os cargos iniciais de carreira e de seus serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos;

    III – prover os cargos de confiança, assim definidos em lei;

    IV – editar atos de provimento derivado e desprovimento;

    V – praticar atos próprios de gestão, na forma da lei complementar;

    VI – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    VII – adquirir bens e serviços, bem como efetuar a respectiva contabilização.”


    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir de janeiro de 2015.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de dezembro de 2013



    FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E FORTALECIMENTO 
    DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JUSTIFICATIVA

A Proposta de Emenda Constitucional ora apresentada pretende assegurar à Defensoria Pública as prerrogativas institucionais que o Poder Judiciário e o Ministério Público têm quanto à iniciativa de projetos de lei que versem sobre a criação e extinção de cargos, bem como sobre pessoal de apoio.
Sua aprovação garantirá à Defensoria Pública total autonomia para o exercício de sua atividade fim. Significará o “grito de independência” de uma Instituição que por longos anos foi tratada com total descaso pelo Poder Executivo. Vale destacar, o profissionalismo dos seus membros, que, mesmo em condições adversas, jamais esmoreceram na luta incessante pela paz social. 
Embora na administração do Governador Garotinho, e com o apoio desta Casa, a Defensoria tenha alcançado conquistas importantíssimas, ainda necessita dispor de mecanismos que a tornem mais preparada e ágil para atender ao crescente número de cidadãos, sobretudo oriundos das camadas sociais mais baixas, que batem à porta do Judiciário em busca da prestação jurisdicional integral, gratuita e de qualidade. 
O Poder Judiciário e o Ministério Público já dispõem de meios legais que lhes asseguram encaminhar a Assembleia Legislativa propostas de tenham por fim adequá-los às necessidades de uma sociedade em constante transformação. 
Para ilustrar tal situação, temos a diferença existente entre o número de Defensores, Magistrados e membros do Ministério Público. O quantitativo de Defensores Públicos é bem inferior ao dos demais, evidenciando um tratamento no mínimo injusto com esses valorosos e brilhantes profissionais. 
Diante do exposto, apelamos para que esta Casa Legislativa, palco de tantas lutas em defesa de uma sociedade igualitária, justa e democrática, mais uma vez se coloque a serviço da sociedade fluminense. Libertar a Defensoria Pública é libertar o cidadão.