EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, §2°, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte


EMENDA CONSTITUCIONAL
N° 55, DE 2013

    "ALTERA O § 2° DO ARTIGO 104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º O § 2º do Art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104 - Perderá o mandato o Deputado:

(...)

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2013.


(a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; EDSON ALBERTASSI; ROBERTO HENRIQUES; GILBERTO PALMARES; RAFAEL DO GORDO; WAGNER MONTES; GRAÇA MATOS; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO; ALEXANDRE CORRÊA; THIAGO PAMPOLHA