PROJETO DE LEI Nº 1625/2012


    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO MANGUE DE PEDRA NOS MUNICÍPIOS DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS E DE CABO FRIO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANDRÉ LAZARONI, JANIRA ROCHA, WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual do Mangue de Pedra, abrangendo as terras dos Município de Armação de Búzios e de Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, delimitadas nos Anexos I e II.

    § 1º – A implantação do zoneamento ecológico e a administração do Parque Estadual do Mangue de Pedra serão realizadas pelo órgão estadual competente, respeitando as medidas legais destinadas a impedir a instalação de atividades e empreendimentos causadores de degradação da qualidade ambiental e a adoção de medidas para recuperação de áreas degradadas.
      § 2º – O Estado poderá estabelecer convênio com a Prefeitura dos Municípios de Armação de Búzios e de Cabo Frio para dar cumprimento ao disposto no caput deste Artigo, segundo determinam a Lei Federal No. 9.985/2000 e o Decreto Federal 4.340/2002, que regulamentam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

      Art. 2º – A criação deste Parque Estadual objetiva:
      I – preservar o conjunto geológico e biológico que compõe a região do Mangue de Pedra e proteger o patrimônio histórico-cultural oriundo e proveniente das populações tradicionais residentes na região;
      II – preservar espécies raras, endêmicas, e ameaçadas de extinção ou insuficientemente conhecidas da fauna e da flora nativa no seu habitat natural;
      III – preservar a Biodiversidade do Mangue de Pedra;
      IV – preservar a memória e a cultura de populações tradicionais, como os quilombolas;
      V – incentivar o turismo científico (geoturismo/ecoturismo/cultural), respeitando a capacidade de carga para visitação;
      VI – preservar as belezas cênicas e paisagísticas;
      VII – assegurar a preservação e a recuperação dos remanescentes da Mata Atlântica local e dos recursos hídricos; e
      VIII – preservar o Mangue de Pedra em benefício das atuais e futuras gerações reconhecendo sua relevância para o desenvolvimento sócio-econômico da região.

      Art. 3º - Passa a ser obrigatório o licenciamento ambiental e urbanístico prévio, de acordo com a legislação vigente, para:
      I – implantação de projetos de urbanização de novos loteamentos, condomínios e a expansão ou modificação dos já existentes;
      II – supressão da vegetação nativa;
      III – abertura de novas vias de acesso, como ruas e estradas, e/ou ampliação das existentes; e
      IV – implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente.

      Parágrafo Único - O licenciamento ambiental e urbanístico previstos neste Artigo serão procedidos junto aos órgãos ambientais do Estado do Rio de Janeiro, devendo obrigatoriamente dispor de prévia análise técnica por parte dos órgãos competentes nas áreas de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural dos Municípios de Armação de Búzios e de Cabo Frio, assim como devem necessariamente ser ouvidas e consideradas as deliberações emanadas dos respectivos Conselhos Municipais das áreas específicas citadas.

      Art. 4° - A Unidade de Conservação da Natureza objeto desta Lei deverá dispor, imediatamente após sua criação, de um Conselho Gestor a ser formado com base no que determinam a Lei Federal No. 9.9985/2000 e o Decreto Federal 4.340/2002, devendo ser assegurada a participação, além dos órgãos públicos estaduais e municipais, de entidades representativas da sociedade civil, universidades, centros de pesquisa, dos moradores e das populações tradicionais, como pescadores artesanais e quilombolas.

      Art. 5° - Caberá à Secretaria Estadual de Habitação, através do Instituto Estadual de Terras do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, a realização da Regularização Fundiária definitiva, visando ao reconhecimento do direito, previsto na Constituição Federal, das comunidades tradicionais residentes no interior e no entorno desta Unidade de Conservação de permanecerem neste território que ocupam por longo período, respeitados o patrimônio ambiental e geológico, visando preservar sua memória e cultura.

      Parágrafo Único – Fica o órgão estadual autorizado a promover cooperação técnica com os órgãos competentes do Governo Federal, tais como INCRA, Ministério das Cidades, Serviço do Patrimônio da União, e municipais, para cumprimento dos objetivos elencados no caput.

      Art. 6° - O Instituto Estadual do Ambiente – INEA deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar o Plano de Manejo do Parque Estadual do Mangue de Pedra, com participação do Conselho Gestor em todas as suas etapas.

      Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2012.


      Deputada Janira Rocha Deputado Andre LazaroniDeputado Wagner Montes




      Anexo I



    JUSTIFICATIVA


    A presente proposição tem o objetivo de criar uma unidade inter-municipal de conservação da natureza, com limites entre os municípios de Armação de Búzios e de Cabo Frio. A área a ser protegida tem importância geológica, ambiental e cultural, com a presença do raro ecossistema do Mangue de Pedra e seu contexto geológico (Falha do Pai Vitório e Ilha Feia), sendo um dos três únicos mangues de pedra do planeta.
    A proposta reforça o Programa de Geoconservação, o qual prevê a proteção aos geossítios fluminenses, que vem sendo desenvolvido pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM e será apresentado à UNESCO no final de 2012.
    Além disso, a criação do Parque Estadual objetiva o reconhecimento de direitos da população tradicional formada pelos quilombolas da Praia Rasa e de pescadores artesanais. Naquela região, ocorreu, no passado, a chegada de escravos vindos da África.
    Portanto, em última análise, teremos, com a aprovação deste projeto de lei, o fortalecimento da vocação econômica da região para o ecoturismo e proteção do Mangue de Pedra do assédio da especulação imobiliária.