INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 268/2013


    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR SÉRGIO CABRAL FILHO, O ENVIO DE MENSAGEM ALTERANDO O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.527, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO, LUIZ MARTINS, MÁRCIO PACHECO, WAGNER MONTES

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro solicitando envio de mensagem à esta Assembleia Legislativa de acordo com o anteprojeto de lei ora apresentado.

ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.527, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - O Art. 1º da Lei Nº 3.527. de 9 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º - O Policial, Civil e Militar; o Bombeiro Militar e o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, que foi ou que venha a ser reformado ou aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a Auxílio-Invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de dois mil reais."

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2013.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2013


    FLÁVIO BOLSONARO LUIZ MARTINS
    Deputado Estadual Deputado Estadual



    MÁRCIO PACHECO WAGNER MONTES
    Deputado Estadual Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Encontra-se ainda em atividade, na ALERJ, Comissão Especial presidida pelo Deputado Wagner Montes, com o objetivo de analisar a situação de Policiais Civis e Militares e Bombeiros sequelados. A Comissão, após audiências públicas, diversas visitas e reuniões destinadas à coleta de dados, acumula uma séria de informações sobre o grave quadro vivido por militares inválidos e que, a despeito da difícil condição de tratamento e enfrentamento das despesas decorrentes de sua condição, vieram a sofrer sérios revezes com recente medida que reduziu drasticamente suas remunerações - particularmente no que concerne ao pagamento dos triênios integrais que já ocorriam, em muitos casos, há décadas.
Como decorrência da identificação, pelos membros da referida Comissão Especial, sobre o drama vivido pelos servidores inválidos, bem como pelas peculiares características que envolvem o grupo considerado de servidores, é apresentada esta Indicação Legislativa - cujo texto foi elaborado pela própria Assessoria Parlamentar da PMERJ, consultada em diversas ocasiões sobre o objeto dos trabalhos da CE.
Afinal, raras são as carreiras nas quais o profissional, para o exercício de suas atribuições, se compromete com o sacrifício da própria vida. À exceção dos Policiais Militares e Civis, dos Bombeiros Militares e Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, de nenhum outro servidor Estadual é esperado, e de fato exigido, sacrifício pessoal de tamanha gravidade. A tornar ainda mais representativo o grau de envolvimento destes profissionais para com suas atribuições de defesa e proteção da sociedade, merece séria reflexão a estatística relacionada ao grande número de vezes em que tal compromisso é levado às últimas consequências - com o registro de páginas belíssimas de heroísmo que enaltecem as corporações e, de outro lado, enlutam e submetem a sacrifícios famílias inteiras.
Tais servidores, também filhos, pais, esposos, irmãos e amigos, saem de suas casas, dia após dia, dispostos ao sacrifício no cumprimento do dever, da defesa e proteção da sociedade, da luta contra o crime, do enfrentamento de desgraças e calamidades. Seria, nesses casos, pedir demais o envio de mensagem que venha a amparar grupo tão especial de homens e mulheres quando atingidos por condição de invalidez?
De lembrar que, muitas vezes, sequelas advindas do enfrentamento de criminosos, do combate a incêndios e outros atos de coragem, exigidos em face do exercício do cargo, situam-se nas vizinhanças da morte e, ante a sobrevivência muitas vezes milagrosa, impõe ao servidor e sua família grandes sacrifícios. Por outro lado, ainda que tal condição não tenha origem em ato de serviço, igualmente atinge a servidor que, diuturnamente, se submete a tal risco e, por sua condição salarial, terá imensa dificuldade em arcar com custos decorrentes da invalidez e suas consequências.
Assim, a extensão do auxílio invalidez, no valor de dois mil reais, a todos os inválidos integrantes deste grupo especial de servidores, em virtude ou não de ato de serviço, significa o reconhecimento por seu compromisso. Ademais de tal fato, consiste em mecanismo capaz de compensar as significativas perdas remuneratórias representadas pela recente perda de triênios integrais, em alguns casos já recebidos há décadas - e que se faziam importantes para o enfrentamento das despesas com medicamentos, serviços de enfermagem, equipamentos e outras advindas de sua condição.

Legislação Citada

Texto da Lei [ Em Vigor ]

    LEI Nº 3527, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.
INSTITUI AUXÍLIO-INVALIDEZ POR LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA TENDO POR DESTINATÁRIO POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E AGENTE DO DESIPE.

    O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º
     O policial civil, militar, bombeiro militar ... V E T A D O ... que foi ou que venha a ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

    * Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
    (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 5347/2008.

    § 1º
     O auxílio-invalidez ora instituído poderá ser cumulativo com o percentual estipulado no artigo 266 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980, e no artigo 81 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, no âmbito das respectivas corporações, desde que esteja atendida uma das condições previstas nos incisos I e II dos respectivos diplomas legais.

    § 2º
     (V E T A D O)

    Art. 2º
     A concessão do benefício de que trata o artigo 1º desta Lei será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo após prévia apuração da enfermidade por Junta Médica do Estado do Rio de Janeiro e do reconhecimento oficial pelo Secretário de Estado ao qual a respectiva corporação esteja subordinada.

    Art. 3º
     O Poder Executivo regulamentará as condições para a concessão do benefício de que trata esta Lei.

    Art. 4º
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.

    ANTHONY GAROTINHO
    Governador