PROJETO DE LEI Nº 961/2011


PROJETO DE LEI Nº 961/2011
      EMENTA:
      OBRIGA AS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE COMERCIALIZAM BENS E SERVIÇOS PELA INTERNET A EXIBIREM A OPÇÃO DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO PARA OS SÍTIOS DO PROCON-RJ EM SUAS RESPECTIVAS PÁGINAS NA INTERNET.
    Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    RESOLVE:
      Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e as empresas privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro e que comercializem bens e serviços em sítio próprio na internet, ficam obrigadas a exibir dispositivos de direcionamento automático para a página oficial do PROCON-RJ, em seus respectivos sítios.Art. 2º - Os dispositivos de redirecionamento automático ou “links” deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal dos principais anúncios ou tópicos de bens e serviços comercializados pela empresa, na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos.
      Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estatual nº 3.906 de 25 de julho de 2002.
      Art. 4º - Além das penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.906/2002, aplicar-se-á pena de suspensão temporária do sítio da empresa na internet, com a retirada das propagandas e mecanismos de compra virtual até a correção das infrações verificadas.
      Art. 5º - A fiscalização da presente Lei será exercida pelos órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, conforme disciplinado no Decreto Estadual 35.686 de 14 de junho de 2004, e pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ, de ofício, ou mediante denúncia do consumidor interessado.
      Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a publicação.

      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2011.
      Deputado WAGNER MONTES


    JUSTIFICATIVA
      O advento da internet inaugurou uma nova era de infinitas possibilidades em proveito das relações humanas, comerciais e institucionais, contudo, este vasto universo ainda carece de regulamentação legal em vários aspectos, e evolui num ritmo muito acelerado, cujo destino não se pode prever com exatidão.A internet materializa-se como um espelho da realidade e, no que diz respeito ao direito do consumidor, as empresas que praticam comércio em ponto comercial, devem funcionar em sincronia entre sua expressão real e a virtual.
      Neste sentido, a presente proposição visa estender para internet o alcance da Lei nº 2.487 de 21 de dezembro de 1995, que obriga os estabelecimentos comerciais a afixar em local visível o telefone e o endereço do Procon-RJ.



      LEGISLAÇÃO CITADA
      LEI Nº 2487, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
        DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DO PROCON/RJ.

      O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter fixado, em local visível, o endereço e o telefone do PROCON - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor.

      Art. 2º - O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.

      Parágrafo único - O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:
      I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei sobe pena de incorrer nas penalidades previstas nos itens II e III deste parágrafo;
      II - Multa de 01 a 1000 UFERJs;
      III - Interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

      Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1995.

      MARCELLO ALENCAR
      Governador

      LEI Nº 3906, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
      DISCIPLINA A FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

      A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º A forma de fixação do valor das multas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, passa a ser regulada por esta Lei.
      Art. 2º Em nenhuma hipótese o valor resultante da aplicação de multa administrativa poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
      Art. 3º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
      Art. 4º A infração administrativa ao Direito do Consumidor é mais grave quando:
      I – traz conseqüências danosas à saúde do consumidor;
      II – traz conseqüências danosas à segurança do consumidor;
      III – ocasiona dano coletivo;
      IV  ocasiona dano de caráter repetido;
      V  prejudica menor de dezoito anos;
      VI – prejudica maior de sessenta anos;
      VII  prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;
      VIII – é praticada no curso de grave crise econômica;
      IX – é praticada por ocasião de calamidade;
      X – o fornecedor se aproveita das deficiências decorrentes da condição cultural, social ou econômica do consumidor.
      Art. 5º - São circunstâncias que obrigatoriamente atenuam a multa administrativa imposta por força de infração administrativa ao Direito do Consumidor:
      I – não ser o fornecedor reincidente;
      II – não ter o fornecedor agido com dolo;
      III – ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.
      §.1º Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível
      § 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção administrativa anterior, se entre a data da publicação da decisão administrativa definitiva e aquela da prática do ato lesivo posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

      Art. 6º Classifica-se a infração administrativa ao Direito do Consumidor em:
      I  leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
      II – média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
      III – grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
      IV – gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.
      § 1º Havendo uma das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º, classificar-se-á a infração administrativa um nível abaixo do que seria aplicável caso a mesma não existisse.
      § 2º - Havendo duas das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º classificar-se-á a infração administrativa dois níveis abaixo do que seria aplicável caso as mesmas não existissem.
      §  Estando presentes todas as circunstâncias atenuantes, a infração administrativa será considerada leve.
      Art. 7º A vantagem auferida será a diferença entre o faturamento decorrente da infração administrativa e aquele que ocorreria se a conduta do fornecedor fosse legal multiplicada por:
      I – 0 (zero), se a infração for leve;
      II  0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;
      III – 0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave;
      IV – 0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.
      Art. 8º O índice que retrata a condição econômica do fornecedor é obtido por meio da divisão de seu faturamento anual pelo faturamento anual de uma microempresa.

      Art. 9º O valor da multa administrativa por infração administrativa ao Direito do Consumidor será calculado:
      I  multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;
      II  somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida;
      III – elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.

      Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.
      BENEDITA DA SILVA
      Governadora