- EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 3º- O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único - É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º- As obrigações previstas nesta lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Capítulo II
Da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 5º- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º- A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária - LO.
§ 2º- O planejamento das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.
Art. 6º - A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável será regida pelas seguintes diretrizes:
I – a promoção e a incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – a promoção da alimentação e nutrição em todas as fases da vida;
V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;
VII – o apoio à geração de emprego e renda;
VIII – a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX – o respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;
X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI – incentivo à municipalização das ações;
XII – a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XIII – o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica.
Art. 7º - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Estado - PPA, deve:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é composto de pessoas físicas, pessoas jurídicas – públicas e privadas – e, notadamente, do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - CONSEA-RJ, da Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Seção I
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável
Art. 9º - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro se reunirá a cada dois anos, ou em qualquer tempo, em caráter extraordinário.
Art. 10 - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do CONSEA - RJ, cabendo às Conferências Municipais ou Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável indicarem os demais delegados, garantindo as quotas municipais estabelecidas no Regimento Interno da Conferência Estadual.
Parágrafo único - A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder a sua revisão.
Seção II
Do CONSEA-RJ
Do CONSEA-RJ
Art. 11 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - CONSEA-RJ, órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Art. 12 - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I – aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II – aprovar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;
IV – promover a criação e manutenção das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem a seguinte composição:
I – treze representantes das Secretarias de Estado do Rio de Janeiro;
II – Presidente da Comissão de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – vinte e seis representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão indicados entre os membros não governamentais que compõem as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS, de acordo com o regimento interno, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros, indicados nos incisos II e III, é de dois anos, sendo permitidas a recondução e a substituição.
Art. 14 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro contará em sua estrutura um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado entre os seus membros, e um Secretário-Executivo.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá destinar ao CONSEA-RJ os servidores e a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 15 - O CONSEA-RJ poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16 - As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RJ correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 17 - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANSs são órgãos colegiados, vinculados ao CONSEA - RJ.
§ 1º - As CRSANSs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-RJ.
§ 2º - As CRSANSs terão como base geográfica, em princípio, as circunscrições das Diretorias de Ação Descentralizada da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 3º - As atas das reuniões das CRSANSs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA – RJ.
Seção III
Da Coordenadoria-Geral
Da Coordenadoria-Geral
Art. 18 - À Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, composta em comissão intersetorial e regida por regulamento próprio, compete:
I – coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II – elaborar a partir das resoluções das Conferências o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV – encaminhar à apreciação do CONSEA-RJ relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
V – prestar assessoramento técnico aos municípios;
VI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.
Seção IV
Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável
Art. 19 - Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por lei dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, planos, programas e ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 20 - A participação no CONSEA estadual e no municipal, bem como nas Comissões Regionais, é considerada serviço público relevante não remunerado.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 21 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros da CONSEA-RJ, com seus respectivos mandatos.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de agosto de 2007.
Deputado WAGNER MONTES
JUSTIFICATIVA
- O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer os parâmetros da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Rio de Janeiro, para promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, não comprometendo a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
O direito humano à alimentação adequada é um direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescindível e de natureza extrapatrimonial, que deve ser assegurado através da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização desse direito e, por isso, apresento esta iniciativa, como forma de integrar a coordenação das ações, projetos e iniciativas que possam formar uma política sólida de segurança alimentar e nutricional do Estado.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição.