PROJETO DE LEI Nº 737/2007



    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares

    Art. 1º- Esta lei dispõe sobre segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º- Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

    Art. 3º- O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

    Parágrafo único - É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

    Art. 4º- As obrigações previstas nesta lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.


    Capítulo II
    Da Política Estadual de Segurança
    Alimentar e Nutricional Sustentável

    Art. 5º- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

    § 1º- A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária - LO.

    § 2º- O planejamento das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 3º - A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.

    Art. 6º - A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável será regida pelas seguintes diretrizes:

    I – a promoção e a incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

    II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

    III – a promoção da educação alimentar e nutricional;

    IV – a promoção da alimentação e nutrição em todas as fases da vida;

    V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

    VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;

    VII – o apoio à geração de emprego e renda;

    VIII – a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    IX – o respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;

    X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

    XI – incentivo à municipalização das ações;

    XII – a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;

    XIII – o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica.

    Art. 7º - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Estado - PPA, deve:

    I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

    II - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

    III - criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;

    IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

    CAPÍTULO III
    DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
    NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

    Art. 8º - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é composto de pessoas físicas, pessoas jurídicas – públicas e privadas – e, notadamente, do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - CONSEA-RJ, da Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

    Seção I
    Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
    Sustentável

    Art. 9º - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro se reunirá a cada dois anos, ou em qualquer tempo, em caráter extraordinário.

    Art. 10 - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do CONSEA - RJ, cabendo às Conferências Municipais ou Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável indicarem os demais delegados, garantindo as quotas municipais estabelecidas no Regimento Interno da Conferência Estadual.

    Parágrafo único - A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder a sua revisão.
    Seção II
    Do CONSEA-RJ

    Art. 11 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - CONSEA-RJ, órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.

    Art. 12 - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

    I – aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

    II – aprovar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;

    III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;

    IV – promover a criação e manutenção das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

    V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

    VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;

    VII – elaborar seu regimento interno;

    VIII - exercer outras atividades correlatas.

    Art. 13 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem a seguinte composição:

    I – treze representantes das Secretarias de Estado do Rio de Janeiro;

    II – Presidente da Comissão de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

    III – vinte e seis representantes da sociedade civil.

    § 1º - Os representantes da sociedade civil serão indicados entre os membros não governamentais que compõem as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS, de acordo com o regimento interno, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

    § 2º - O mandato dos Conselheiros, indicados nos incisos II e III, é de dois anos, sendo permitidas a recondução e a substituição.

    Art. 14 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro contará em sua estrutura um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado entre os seus membros, e um Secretário-Executivo.

    Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá destinar ao CONSEA-RJ os servidores e a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

    Art. 15 - O CONSEA-RJ poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

    Art. 16 - As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RJ correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

    Art. 17 - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANSs são órgãos colegiados, vinculados ao CONSEA - RJ.

    § 1º - As CRSANSs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-RJ.

    § 2º - As CRSANSs terão como base geográfica, em princípio, as circunscrições das Diretorias de Ação Descentralizada da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

    § 3º - As atas das reuniões das CRSANSs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA – RJ.
    Seção III
    Da Coordenadoria-Geral

    Art. 18 - À Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, composta em comissão intersetorial e regida por regulamento próprio, compete:

    I – coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

    II – elaborar a partir das resoluções das Conferências o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

    III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

    IV – encaminhar à apreciação do CONSEA-RJ relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

    V – prestar assessoramento técnico aos municípios;

    VI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.


    Seção IV
    Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar
    e Nutricional Sustentável

    Art. 19 - Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por lei dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, planos, programas e ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável. 

    Art. 20 - A participação no CONSEA estadual e no municipal, bem como nas Comissões Regionais, é considerada serviço público relevante não remunerado.


    CAPÍTULO IV
    Disposições Finais

    Art. 21 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros da CONSEA-RJ, com seus respectivos mandatos.

    Art. 22 - Esta lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de agosto de 2007.






    Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA
    O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer os parâmetros da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Rio de Janeiro, para promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, não comprometendo a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
    O direito humano à alimentação adequada é um direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescindível e de natureza extrapatrimonial, que deve ser assegurado através da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
    É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização desse direito e, por isso, apresento esta iniciativa, como forma de integrar a coordenação das ações, projetos e iniciativas que possam formar uma política sólida de segurança alimentar e nutricional do Estado.
    Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição.