PROJETO DE LEI Nº 1637/2012



    EMENTA:
    TORNA OBRIGATÓRIO AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL AOS ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º – As Instituições de Ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, ficarão obrigadas;I . Afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto:
    “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
    Art. 2º - O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas previstas no artigo 1º da Lei 6007, de 18 de julho de 2011
    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de junho de 2012.



    WAGNER MONTES
    DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA
    É uma prática muito comum entre as Instituições de Ensino quando da conclusão dos cursos ministrados por elas, a cobrança pela emissão de Certificados e Diplomas, e até pelo simples ato de entrega desses documentos.
    Mesmo sabendo da existência da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 publicada pelo MEC, as Instituições de Ensino incorrem na prática abusiva de cobrarem por estes certificados e diplomas. 
    Diante das constantes dúvidas quanto a legalidade da referida cobrança, vê-se a necessidade da divulgação do conteúdo da Portaria editada pelo MEC visando esclarecer a população quanto aos seus direitos.
    Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos.
    Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Legislação Citada

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

    Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que dispôs sobre o exercício das funçõesde regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições de graduação e seqüenciais; bem como a conveniência de simplificar, racionalizar e abreviar o trâmite dos processos objeto do Decreto, utilizando aomáximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informação; e o disposto nas Leis nº 9.784, de 29 dejaneiro de 1999; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e; nº 10.870, de 19 de maio de 2004, resolve:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º A tramitação dos processos regulatórios de instituições e cursos de graduação e seqüenciais do sistemafederal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípiosda finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    § 1º A comunicação dos atos se fará em meio eletrônico, com observância aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP -Brasil.

    § 2º As notificações e publicações dos atos de tramitação dos processos pelo e-MEC serão feitas exclusivamente em meio eletrônico.

    § 3º A contagem de prazos observará o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, em dias corridos, excluído odia da abertura da vista e incluído o do vencimento, levando em consideração o horário de disponibilidade dosistema, que será devidamente informado aos usuários.

    § 4º A indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer prazo acarretará a prorrogação automática deste para o primeiro dia subseqüente em que haja disponibilidade do sistema.

    § 5º A não utilização do prazo pelo interessado desencadeia o restabelecimento do fluxo processual.

    § 6º Os processos no e-MEC gerarão registro e correspondente número de transação, mantendo informação deandamento processual própria.

    Art. 2º A movimentação dos processos se fará mediante a utilização de certificados digitais.

    § 1º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelas instituições, pelo Conselho Nacional de Saúde e pelos conselhos nacionais de regulamentação profissional mencionados nos arts. 28, 36 e 37 do Decreto nº 5.773, de 2006, bem como por quaisquer outros agentes habilitados, dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, mediante a celebração de termo de compromisso.

    § 2º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelos agentes públicos competentes para atuar nos processos de regulação e avaliação também se dará pela atribuição de chave de identificação e senha de acesso, pessoal eintransferível, com a celebração de termo de compromisso.

    § 3º O acesso ao e-MEC deverá ser realizado com certificação digital, padrão ICP Brasil, com o uso de Certificado tipo A3 ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica.

    § 4º A assinatura do termo de compromisso com o provedor do sistema implica responsabilidade legal do compromissário e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações no e-MEC.

    § 5º O uso da chave de acesso e da senha gera presunção da autenticidade, confiabilidade e segurança dos dados, a cargo do usuário.

    § 6º O uso da chave de acesso e da senha é de responsabilidade exclusiva do compromissário, não cabendo ao provedor do sistema responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

    § 7º A perda da chave de acesso ou da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema e à Autoridade Certificadora, para bloqueio de acesso.

    Art. 3º Os documentos que integram o e-MEC são públicos, ressalvadas informações
    exclusivamente de interesse privado da instituição, expressamente referidas nesta Portaria.
    § 1º Serão de acesso restrito os dados relativos aos itens III, IV e X do art. 16, do Decreto nº 5773, de 2006, quetrata do PDI.

    § 2º Os arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do MEC.

    Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir informação ao públicosobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.

    § 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado.

    § 2º O sistema possibilitará a geração de relatórios de gestão, que subsidiarão as atividades decisória e de acompanhamento e supervisão dos órgãos do Ministério da Educação.

    Art. 5º Os documentos a serem apresentados pelas instituições poderão, a critério do MEC, ser substituídos porconsulta eletrônica aos sistemas eletrônicos oficiais de origem, quando disponíveis.

    Art. 6º Os dados informados e os documentos produzidos eletronicamente, com origem e signatário garantidos por certificação eletrônica, serão considerados válidos e íntegros, para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração, que será processada na forma da legislação aplicável.
      CAPÍTULO II

    DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O E-MEC

    Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro da Educação, competindo à Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF) sua execução operacional.

    § 1º Após a fase de implantação, o desenvolvimento ulterior do sistema será orientado por Comissão deAcompanhamento, integrada por representantes dos seguintes órgãos:

    I-Gabinete do Ministro (GM);

    II-Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF);

    III-Secretaria de Educação Superior (SESu);

    IV-Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC);

    V-Secretaria de Educação a Distância (SEED);

    VI-Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);

    VII-Conselho Nacional de Educação (CNE);

    VIII-Consultoria Jurídica (CONJUR).

    § 2º Compete à Comissão apreciar as alterações do sistema necessárias à sua operação eficiente, bem como à sua atualização e aperfeiçoamento.

    § 3º Os órgãos referidos nos incisos II, III, e VI do § 1º organizarão serviços de apoio ao usuário do e-MEC visando solucionar os problemas que se apresentem à plena operabilidade do sistema.
      CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DECURSO

    Art. 8º O protocolo do pedido de credenciamento de instituição ou autorização de curso será obtido após ocumprimento dos seguintes requisitos:

    I-pagamento da taxa de avaliação, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, excetopara instituições de educação superior públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da mesma lei, mediantedocumento eletrônico, gerado pelo sistema;

    II-preenchimento de formulário eletrônico;

    III-apresentação dos documentos de instrução referidos no Decreto nº 5.773, de 2006, em meio eletrônico, ou as declarações correspondentes, sob as penas da lei.

    § 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso, nostermos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.

    § 2º O sistema não aceitará alteração nos formulários ou no boleto após o protocolo do processo.

    § 3º Os pedidos de credenciamento de centro universitário ou universidade deverão ser instruídos com os atos autorizativos em vigor da instituição proponente e com os demais documentos específicos, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.

    § 4º O credenciamento para EAD, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, obedecerá a procedimentoespecífico, observado o Decreto nº 5.622, de 2005, e as disposições desta Portaria Normativa, cabendo à SEED aapreciação dos requisitos próprios para oferta de educação a distância.

    Art. 9º A instituição ou o curso terá uma identificação perante o MEC, que será a mesma nas diversas etapas de sua existência legal e também nos pedidos de aditamento ao ato autorizativo.

    § 1º A instituição integrante do sistema federal de educação superior manterá a identificação nos processos de credenciamento para EAD.

    § 2º As instituições dos sistemas estaduais que solicitarem credenciamento para EAD terão identificação própria.

    § 3º O descredenciamento ou o cancelamento da autorização, resultantes de pedido da instituição ou de decisão definitiva do MEC, resultará no encerramento da ficha e na baixa do número de identificação, após a expediçãodos diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos, observado

    o dever de conservação do acervo escolar. Seção I Da análise documental Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise. § 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o

    imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela SESu ou SETEC.

    § 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar aorequerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.

    § 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

    § 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.

    § 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º.

    § 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase deavaliação, em que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual.

    Art. 11. Concluída a análise dos documentos, o processo seguirá ao Diretor competente da SESu, da SETEC ou daSEED, conforme o caso, a quem competirá apreciar a instrução, no seu conjunto, e determinar a correção dasirregularidades sanáveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando a insuficiência de elementos deinstrução impedir o seu prosseguimento.

    § 1º Não serão aceitas alterações do pedido após o protocolo.

    § 2º Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do pedido de ato autorizativo, o requerente deverá solicitar seu arquivamento, nos termos do § 3º, e protocolar novo pedido, devidamente alterado.

    § 3º O arquivamento do processo, nos termos do caput ou do § 2º não enseja o efeito do art. 68, parágrafo único, do Decreto nº 5.773, de 2006, e gera, em favor da requerente, crédito do valor da taxa de avaliação recolhida correspondente ao pedido arquivado, a ser restituído na forma do art. 14, § 3º.

    § 4º Caso o arquivamento venha a ocorrer depois de iniciada a fase de avaliação, em virtude de qualquer das alterações referidas no § 2º, não haverá restituição do valor da taxa.

    Art. 12. Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Secretário da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, no prazo de dez dias.

    Parágrafo único. A decisão do Secretário referida no caput é irrecorrível.

    Art. 13. Encerrada a fase de instrução documental, com o despacho do Diretor ou do Secretário, conforme o caso, o processo seguirá ao INEP, para realização da avaliação in loco.
      Seção II
      Da avaliação pelo INEP

    Art. 14. A tramitação do Processo nº INEP se iniciará com sorteio da Comissão de Avaliação e definição da data da visita, de acordo com calendário próprio.

    § 1º A Comissão de Avaliação será integrada por membros em número determinado na forma do § 2º do Art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, e pela regulamentação do INEP, conforme as diretrizes da CONAES, nos termos do art.6º, I e II da Lei nº 10.861, de 2004, sorteados por sistema próprio dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES (Basis).

    § 2º Caso a Comissão de Avaliadores exceda o número de dois membros, o requerente efetuará o pagamento do complemento da taxa de avaliação, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, exceto para instituições de educação superior públicas.

    § 3º Na hipótese do agrupamento de visitas de avaliação in loco, considerando a tramitação simultânea de pedidos, será feita a compensação das taxas correspondentes, na oportunidade de ingresso do Processo nº INEP e cálculo do complemento previsto no § 2º, restituindo-se o crédito eventualmente apurado a favor da instituição requerente.

    § 4º O INEP informará no e-MEC os nomes dos integrantes da Comissão e a data do sorteio.

    Art. 15. A Comissão de Avaliadores procederá à avaliação in loco, utilizando o instrumento de avaliação previsto art. 7º, V, do Decreto nº 5.773, de 2006, e respectivos formulários de avaliação.

    § 1º O requerente deverá preencher os formulários eletrônicos de avaliação, disponibilizados no sistema do INEP.

    § 2º O não preenchimento do formulário de avaliação de cursos no prazo de 15 (quinze) dias e de instituições, no prazo de 30 (trinta) dias ensejará o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 2º.

    § 3º O INEP informará no e-MEC a data designada para a visita.

    § 4º O trabalho da Comissão de Avaliação deverá ser pautado pelo registro fiel e circunstanciado das condições concretas de funcionamento da instituição ou curso, incluídas as eventuais deficiências, em relatório que servirá como referencial básico à decisão das Secretarias ou do CNE, conforme o caso.

    § 5º A Comissão de Avaliação, na realização da visita in loco, aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição, com especial atenção ao PDI, quando se tratar de avaliação institucional, ou PPC, quando se tratar de avaliação de curso.

    § 6º É vedado à Comissão de Avaliação fazer recomendações ou sugestões às instituições avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento que influa no resultado da avaliação, sob pena de nulidade do relatório, além de medidas específicas de exclusão dos avaliadores do banco, a juízo do INEP.

    Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório e parecer, atribuindo conceito de avaliação.

    § 1º O relatório e parecer serão inseridos no e-MEC pelo INEP, notificando-se a instituição e simultaneamente, SESu , SETEC ou SEED, conforme o caso.

    § 2º A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação.

    § 3º Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso.

    Art. 17. Havendo impugnação, o processo será submetido à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação(CTAA), instituída nos termos da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente asmanifestações da instituição e das Secretarias, e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas:

    I-manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;

    II-reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da IES ou da Secretaria, respectivamente;

    III-anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art. 15.

    § 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.

    § 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.
      Seção III

    Da análise de mérito e decisão

    Art. 18. O processo seguirá à apreciação da SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, que analisará os elementosda instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará o parecer do Secretário, pelodeferimento ou indeferimento do pedido, bem como a minuta do ato autorizativo, se for o caso.

    § 1º Caso o Diretor competente da SESu, SETEC ou SEED considere necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá baixar o processo em diligência, observado o art. 10, §§ 2º a 6º, vedada a reabertura da fase de avaliação.

    § 2º Exarado o parecer do Secretário, o processo seguirá ao CNE, na hipótese de pedido de credenciamento.

    § 3º No caso de pedido de autorização, formalizada a decisão pelo Secretário competente, o ato autorizativo será encaminhado a publicação no Diário Oficial.

    Art. 19. Após a expedição do ato autorizativo a instituição deverá manter, no mínimo, as condições informadas ao MEC e verificadas por ocasião da avaliação in loco.

    § 1º Qualquer alteração relevante nos pressupostos de expedição do ato autorizativo deve ser processada na forma de pedido de aditamento, observando-se os arts. 55 e seguintes.

    § 2º A inobservância do disposto neste artigo caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006.
    Seção IV
    Do Processo nº CNE

    Art. 20. O processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamenteintegrante da Câmara de Educação Superior (CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre osConselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE.

    Art. 21. O relator poderá manifestar-se pelo impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, ou, subsidiariamente dos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil, ou ainda pela modificaçãoda competência, também por aplicação analógica do Código de Processo Civil, arts. 103 a 106.

    § 1º Outras hipóteses de modificação de competência serão decididas pela CES/CNE.

    § 2º O impedimento ou a suspeição de qualquer Conselheiro não altera o quorum, para fins do sistema e-MEC.

    Art. 22. O relator inserirá minuta de Parecer nº sistema, com acesso restrito aos membros da Câmara e pessoas autorizadas, podendo solicitar revisão técnica, e submeterá o processo à apreciação da CES/CNE.

    Parágrafo único. O sistema informará a data de apreciação do processo pela CES/CNE, conforme calendário das sessões e inclusão em pauta pelo Presidente da Câmara.

    Art. 23. A CES/CNE apreciará o parecer do Conselheiro relator e proferirá sua decisão, nos termos do Regimento Interno.

    § 1º O processo poderá ser baixado em diligência, para a apresentação de esclarecimentos ou informações relevantes, observado o art. 10, §§ 4º a 6º, nos termos do Regimento Interno.

    § 2º O prazo para atendimento da diligência será de 30 dias.

    § 3º Não caberá a realização de diligência para revisão da avaliação.

    § 4º Os integrantes da CES/CNE poderão pedir vista do processo, pelo prazo regimental.

    Art. 24. Da deliberação caberá recurso ao Conselho Pleno (CP/CNE), nos termos do Regimento Interno do CNE.

    § 1º Havendo recurso, o processo será distribuído a novo relator, observado o art. 20, para apreciação quanto à admissibilidade e, se for o caso, quanto ao mérito, submetendo a matéria ao CP/CNE.

    § 2º O recurso das decisões denegatórias de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento decurso será julgado em instância única, pela CES/CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa.

    Art. 25. A deliberação da CES/CNE ou do Conselho Pleno será encaminhada ao Gabinete do Ministro, para homologação.

    § 1º O Gabinete do Ministro poderá solicitar nota técnica à Secretaria competente e parecer jurídico à Consultoria Jurídica, a fim de instruir a homologação.

    § 2º O Ministro poderá devolver o processo ao CNE para reexame, motivadamente.

    § 3º No caso do parágrafo 2º, a CES/CNE ou o Conselho Pleno reexaminará a matéria.

    § 4º O processo retornará ao Gabinete, a fim de que o Ministro homologue o parecer e, se for o caso, expeça o atoautorizativo, que será encaminhado ao Diário Oficial da União, para publicação.

    § 5º Expedido o ato autorizativo ou denegado, motivadamente e de forma definitiva, o pedido, e informada nosistema a data de publicação no DOU, encerra-se o processo na esfera administrativa.
      CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE CURSO

    Art. 26. Para o andamento do processo de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste dePDI já submetido à apreciação dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ourecredenciamento da instituição.

    § 1º Na hipótese de inclusão de curso novo, o processo de autorização ou reconhecimento será sobrestado, até que se processe o aditamento do ato de credenciamento ou recredenciamento.

    § 2º As habilitações dos cursos, desde que compatíveis com as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias, deverão ser processadas conjuntamente com o pedido de autorização de curso.

    Art. 27. O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes comprometidos com a instituição para a oferta de curso, em banco de dados complementar ao Cadastro Nacional de Docentes mantido pelo INEP.

    Parágrafo único. O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Docentes, mantido pelo INEP.

    Art. 28. Nos processos de autorização ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia o requerenteinformará se o pedido tem por base o catálogo instituído pela Portaria no 10, de 28 de julho de 2006, com base no art. 42 do Decreto nº 5.773, de 2006, ou tem caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de1996.

    Parágrafo único. Os cursos experimentais sujeitam-se a consulta prévia à SETEC, que, ao deferir a tramitação do pedido com esse caráter, indicará o código de classificação do curso, para efeito de constituição da Comissão de Avaliação pelo INEP.

    Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia sujeitam-se à tramitação prevista no art. 28, §§ 2º e 3º do Decreto nº 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº5.840, de 2006.

    § 1º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso de graduação em Direito, será aberta vista para manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento da OAB.

    § 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia, será aberta vista para manifestação do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento do CNS.

    § 3º Nos pedidos de reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada, será aberta vista para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.773, de 2006.

    § 4º Nos pedidos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional.

    § 5º O Processo nº MEC tramitará de forma independente e simultânea à análise pelos entes referidos nos §§ 1º a 3º, conforme o caso, cuja manifestação subsidiará a apreciação de mérito da Secretaria, por ocasião da impugnação ao parecer da Comissão de Avaliação do INEP.

    § 6º Caso a manifestação da OAB ou CNS, referida nos §§ 1º ou 2º, observado o limite fixado no Decreto nº 5.773, de 2006, extrapole o prazo de impugnação da Secretaria, este último ficará sobrestado até o fim do prazo dos órgãos referidos e por mais dez dias, a fim de que a Secretaria competente possa considerar as informações e elementos por eles referidos.

    § 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e Psicologia sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA.

    Art. 30. A instituição informará a época estimada para reconhecimento do curso, aplicando a regra do art. 35, caput, do Decreto nº 5.773, de 2006, ao tempo fixado de conclusão do curso.

    § 1º A portaria de autorização indicará o prazo máximo para pedido de reconhecimento.

    § 2º Até 30 dias após o início do curso, a instituição informará a data da oferta efetiva.

    Art. 31. Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que couber, as disposições pertinentes ao processo de autorização de curso, observadas as disposições deste artigo.

    § 1º Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão informados ao e-MEC, no prazo de 60 dias do início da oferta, definido esse pelo início efetivo das aulas, e receberão número de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas fases regulatórias seguintes.

    § 2º Na hipótese de insuficiência de documentos, na fase de instrução documental, a decisão de arquivamento do processo, exaurido o recurso, implicará o reconhecimento do curso apenas para fim de expedição e registro de diploma, vedado o ingresso de novos alunos, ou o indeferimento do pedido de reconhecimento, com a determinação da transferência de alunos.

    § 3º A avaliação realizada por ocasião do reconhecimento do curso aferirá a permanência das condições informadas por ocasião da autorização, bem como o atendimento satisfatório aos requisitos de qualidade definidos no instrumento de avaliação apropriado.

    § 4º Na hipótese de avaliação insatisfatória, observar-se-á o art. 35, quanto ao protocolo de compromisso.

    § 5º À decisão desfavorável do Secretário da SESu, SETEC ou SEED ao pedido de autorização ou reconhecimento se seguirá a abertura do prazo de 30 dias para recurso ao CNE.

    § 6º O recurso das decisões denegatórias de autorização ou reconhecimento de curso será julgado, em instância única, pela Câmara de Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro, na forma do art. 25.

    § 7º Mantido o entendimento desfavorável pela CES/CNE, com a homologação ministerial, a decisão importará indeferimento do pedido de autorização ou reconhecimento e, neste caso, de transferência dos alunos ou deferimento para efeito de expedição de diplomas, vedado, em qualquer caso, o ingresso de novos alunos.

    § 8º Aplicam-se à renovação de reconhecimento, no que couber, as disposições relativas ao reconhecimento.

    Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

    § 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

    I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;

    II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

    III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

    IV. matriz curricular do curso;

    V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;

    VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

    § 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:

    I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

    II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;

    III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

    IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.

    § 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

    I-denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

    II- ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

    III- número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

    IV- número de alunos por turma;

    V- local de funcionamento de cada curso;

    VI- normas de acesso;

    VII- prazo de validade do processo seletivo.

    § 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
      CAPÍTULO V

    DO CICLO AVALIATIVO E DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES

    AOS PROCESSOS DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

    E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS

    Art. 33. As avaliações para efeito de recredenciamento de instituição ou renovação de reconhecimento de curso serão realizadas conforme o ciclo avaliativo do SINAES, previsto no art. 59 do Decreto nº 5.773, de 2006.

    § 1º O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de auto-avaliação de instituições, avaliação externa de instituições e avaliação de cursos de graduação e programas de cursos sequenciais.

    § 2º Portaria do Ministro fixará o calendário do ciclo avaliativo, com base em proposta do INEP, ouvida a CONAES.

    § 3º O descumprimento do calendário de avaliação do INEP e conseqüente retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação de reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art.11 do Decreto nº 5.773, de 2006, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade.

    Art. 34. Publicado o calendário do ciclo avaliativo, o processo de recredenciamento de instituições e renovação de reconhecimento de cursos terá início com o protocolo do pedido, preenchimento de formulários e juntada de documentos eletrônicos, observadas as disposições pertinentes das seções anteriores desta Portaria.

    Art. 35. Superada a fase de análise documental, o Processo nº INEP se iniciará com a atribuição de conceito preliminar, gerado a partir de informações lançadas por instituições ou cursos no Censo da Educação Superior, nos resultados do Exame Nacional de Estudantes (ENADE) e nos cadastros próprios do INEP.

    § 1º Caso o conceito preliminar seja satisfatório, nos casos de renovação de reconhecimento, a partir dos parâmetros estabelecidos pela CONAES, poderá ser dispensada a realização da avaliação in loco.

    § 2º Caso a instituição deseje a revisão do conceito preliminar, deverá manifestar-se, por ocasião da impugnação referida no art. 16, § 2º, requerendo a avaliação in loco.

    § 3º Na avaliação de curso que tiver obtido conceito inferior a 3 no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes(ENADE) e no Índice de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), quando a Comissão de Avaliação atribuir conceito satisfatório ao curso, o processo deverá ser obrigatoriamente submetido à CTAA, com impugnação, de ofício, do parecer de avaliação pela Secretaria competente.

    Art. 36. Na hipótese de resultado insatisfatório da avaliação, exaurido o recurso cabível,

    o processo será submetido à SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, para elaboração de minuta de protocolo de compromisso, a ser firmado com a instituição. § 1º O Secretário da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, decidirá pela assinatura do protocolo de compromisso e validará seu prazo e condições.

    § 2º O protocolo de compromisso adotará como referencial as deficiências apontadas no relatório da Comissão de Avaliação, bem como informações resultantes de atividades de supervisão, quando houver.

    § 3º A celebração do protocolo de compromisso suspende o processo de recredenciamento ou de renovação de reconhecimento em curso.

    § 4º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser suspensa, cautelarmente, a admissão de novos alunos,dependendo da gravidade das deficiências, nos termos do no art. 61, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, a fim de evitar prejuízo aos alunos.

    § 5º Na hipótese do § 3º, em caráter excepcional, a Secretaria poderá autorizar que a instituição expeça diplomas para os alunos que concluam o curso na vigência do protocolo de compromisso, com efeito de reconhecimento.

    § 6º Na hipótese da medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à CES/CNE, em instância única e irrecorrível, no prazo de 30 dias.

    Art. 37. Ao final do prazo do protocolo de compromisso, a instituição deverá requerer nova avaliação ao INEP, na forma do art. 14, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou manutenção do conceito.

    Parágrafo único. Não requerida nova avaliação, ao final do prazo do protocolo de compromisso, considerar-se-á mantido o conceito insatisfatório, retomando-se o andamento do processo, na forma do art. 38.

    Art. 38. A manutenção do conceito insatisfatório, exaurido o recurso cabível, enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004.

    Art. 39. A instituição será notificada da instauração do processo e terá prazo de 10 dias para apresentação da defesa.

    Art. 40. Recebida a defesa, a SESu, SETEC, ou SEED, conforme o caso, apreciará os elementos do processo e elaborará parecer, encaminhando o processo à Câmara de Educação Superior do CNE, nos termos do art. 10, § 3º da Lei nº 10.861, de 2004, com a recomendação de aplicação de penalidade, ou de arquivamento do processo administrativo, se considerada satisfatória a defesa.

    Art. 41. Recebido o processo na CES/CNE, será sorteado relator dentre os membros da CES/CNE e observado o rito dos arts. 20 e seguintes.

    Parágrafo único. Não caberá a realização de diligência para revisão da avaliação.

    Art. 42. A decisão de aplicação de penalidade ensejará a expedição de Portaria específica pelo Ministro.

    Art. 43. A obtenção de conceito satisfatório, após a reavaliação in loco, provocará o restabelecimento do fluxo processual sobrestado, na forma do art. 36.
      CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
      Seção I
      Disposições gerais

    Art. 44. O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e Art. 9º do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.

    § 1º O pedido de credenciamento para EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.

    § 2º O pedido de credenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.

    § 3º O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior.

    § 4º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico.

    Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos polos de apoio presencial.

    § 1º Polo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.

    § 2º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos polos de apoio presencial credenciados.

    § 3º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância,deverá submeter-se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade exigíveis dos polos.

    § 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos polos credenciados.
      Seção II
    Do processo de credenciamento para educação a distância

    Art. 46. O pedido de credenciamento para EAD será instruído de forma a comprovar a existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios, com os seguintes documentos:

    I- ato autorizativo de credenciamento para educação superior presencial;

    II- comprovante eletrônico de pagamento da taxa de avaliação, gerado pelo sistema, considerando a sede e os polos de apoio presencial, exceto para instituições de educação superior públicas;

    III- formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os polos de apoio presencial, acompanhados dos elementos necessários à comprovação da existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios.

    § 1º As instituições integrantes do sistema federal de educação já credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas de apresentação do documento referido no inciso I.

    § 2º O pedido de credenciamento para EAD deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade.

    § 3º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada polo presencial requerido.
      Seção III

    Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu a distância

    Art. 47. As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização.

    Art. 48. O credenciamento para EAD que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.

    Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do ato autorizativo referido no caput, para atuação da instituição na modalidade EAD em nível de graduação, dependerá de pedido de aditamento, instruído com pedido de autorização de pelo menos um curso de graduação na modalidade a distância.
      Seção IV

    Do credenciamento de instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais para oferta de educação a distância

    Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46.

    Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas estaduais sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo Ministério da Educação, que se processará na forma desta Portaria,acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.

    Parágrafo único. O curso de instituição integrante do sistema estadual que acompanhar

    o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual.

    Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão.

    Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja parte presencial for executada fora da sede, em polos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do polo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal.

    Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em polos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual.
      Seção V

    Da autorização e reconhecimento de cursos de educação a distância

    Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.

    § 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.

    § 2º A existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância ofertados pela IES, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas de ensino competentes.

    § 3º Os cursos na modalidade a distância devem ser considerados de maneira independente dos cursos presenciais para fins dos processos de regulação, avaliação e supervisão.

    § 4º Os cursos na modalidade a distância ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento.

    Art. 54. O pedido de autorização de curso na modalidade a distância deverá cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, informando projeto pedagógico, professores comprometidos, tutores de EAD e outros dados relevantes para o ato autorizativo, em formulário eletrônico do sistema e-MEC.

    Parágrafo único. No processo de reconhecimento de cursos na modalidade a distância realizados em diversos pólos de apoio presencial, as avaliações in loco poderão ocorrer por amostragem, observado o procedimento do art. 55,§ 2º.
      Seção VI

    Da oferta de cursos na modalidade a distância em regime de parceria

    Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no polo.

    § 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade a distância em regime de parceria deverão informar essa condição, acompanhada dos documentos comprobatórios das condições respectivas e demais dados relevantes.

    § 2º Deverá ser realizada avaliação in loco aos polos da instituição ofertante e da instituição parceira, por amostragem, da seguinte forma:

    I-até 5 (cinco) polos, a avaliação in loco será realizada em 1 (um) polo, à escolha da SEED;

    II-de 5 (cinco) a 20 (vinte) polos, a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) polos, um deles à escolha da SEEDe o segundo, definido por sorteio;

    III-mais de 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos polos, um deles à escolha da SEED e os demais, definidos por sorteio.

    § 3º A sede de qualquer das instituições deverá ser computada, caso venha a ser utilizada como polo de apoio presencial, observado o art. 45, § 3º.
      CAPÍTULO IX

    DOS PEDIDOS DE ADITAMENTO AO ATO AUTORIZATIVO

    Art. 56. O aditamento se processará como incidente dentro de uma etapa da existência legal da instituição ou curso.

    § 1º Qualquer ampliação da abrangência original do ato autorizativo, resguardada a autonomia universitária, condiciona-se à comprovação da qualidade da prestação educacional oferecida pela instituição em relação às atividades já autorizadas.

    § 2º As alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acadêmica, dependerão de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61.

    § 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.

    § 4º Os pedidos voluntários de descredenciamento de instituição ou desativação do curso se processarão como aditamentos e resultarão no encerramento da ficha e na baixa do número da instituição ou curso.

    § 5º O pedido de aditamento será decidido pela autoridade que tiver expedido o ato cujo aditamento se requer, observados os procedimentos pertinentes ao processo originário, com as alterações deste Capítulo.

    § 6º Após análise documental, realização de diligências e avaliação in loco, quando couber, será reexpedida a Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento.

    § 7º A tramitação de pedido de aditamento a ato autorizativo ainda não decidido aguardará a decisão sobre o pedido principal.
    Seção I

    Dos aditamentos ao ato de credenciamento

    Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

    I-transferência de mantença;

    II-criação de campus fora de sede;

    III-alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;

    IV-unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;

    V-alteração relevante de PDI;

    VI-alteração relevante de Estatuto ou Regimento;

    VII-descredenciamento voluntário de instituição.

    § 1º As hipóteses dos incisos I, IV, V, VI e VII serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria após a apreciação dos documentos.

    § 2º As hipóteses dos incisos II e III dependem de avaliação in loco e pagamento da taxa respectiva.

    § 3º O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de pólo de EAD observará as disposições gerais que regem a oferta de educação a distância.

    § 4º O pedido de aditamento, após análise documental, realização das diligências pertinentes e avaliação in loco, quando couber, será apreciado pela Secretaria competente, que elaborará parecer e minuta da Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento, encaminhando o processo ao CNE, para deliberação.

    § 5º A alteração do PDI para inclusão de cursos bem como as hipóteses arroladas nos incisos do caput são sempre relevantes. A relevância das demais alterações no PDI, Estatuto ou Regimento ficará a critério da instituição, que optará, com base nesse entendimento, por submeter a alteração ao MEC na forma de aditamento ou no momento da renovação do ato autorizativo em vigor.

    Art. 58. O pedido de transferência de mantença será instruído com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da mantença, acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas, alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora.

    § 1º No curso da análise documental, a SESu poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente.

    § 2º As alterações do controle societário da mantenedora serão processadas na forma deste artigo, aplicando-se, no que couber, as suas disposições.

    Art. 59. O pedido de credenciamento de campus fora de sede será instruído com os seguintes documentos:

    I-alteração do PDI, relativa à ampliação da área de abrangência, com indicação dos cursos previstos para o novo campus;

    II-pedido de autorização de pelo menos um curso no novo campus;

    III-comprovante de recolhimento da taxa de avaliação, na forma do art. 8º, I.

    § 1º A oferta de curso fora de sede em unidade credenciada sem regime de autonomia depende de autorização específica.

    § 2º O reconhecimento de curso não autorizado oferecido em campus fora de sede condiciona-se à demonstração da regularidade do regime de autonomia, nos termos do art. 72 do Decreto nº 5.773, de 2006.

    § 3º O curso oferecido por centro universitário em unidade fora de sede credenciada ou autorizada antes da edição do Decreto no 3.860, de 2001, depende de autorização específica, em cada caso.

    Art. 60. A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de polos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento para EAD.

    § 1º O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos polos, observados os referenciais de qualidade,além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco.

    § 2º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento de polo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP.

    § 3º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição.

    § 4º A disposição do parágrafo 3o não se aplica às instituições vinculadas à Universidade Aberta do Brasil, nos termos do Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006.
      Seção II

    Dos aditamentos ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento

    Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

    I-aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3o e 4º;

    II-alteração da denominação de curso;

    III-mudança do local de oferta do curso;

    IV-alteração relevante de PPC;

    V-ampliação da oferta de cursos a distância, em polos credenciados;

    VI-desativação voluntária do curso.

    § 1º As hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VI serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria após a apreciação dos documentos.

    § 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco pelo INEP, na forma desta Portaria, e pagamento da taxa respectiva.

    § 3º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições autônomas, devidamente aprovado pelo órgão competente da instituição, compatível com a capacidade institucional e as exigências do meio, nos termos do art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não depende de aditamento, devendo ser informado como atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo, na forma do art. 56, § 3º.

    § 4º O remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos de um mesmo curso presencial ou a criação de turno,nas mesmas condições, dispensa aditamento do ato autorizativo, devendo ser processado na forma do art. 56, §3°.
    CAPÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 62. O ingresso de processos regulatórios no sistema observará calendário previamente definido em Portaria do Ministro da Educação.

    Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

    Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.

    Art. 64. O sistema Sapiens será progressivamente desativado, à medida que suas funcionalidades forem absorvidas pelo sistema e-MEC.

    § 1º Os processos iniciados no Sapiens, incluindo-se os respectivos aditamentos, seguirão tramitando naquele sistema até a expiração do ato autorizativo em vigor.

    § 2º Os pedidos de atos autorizativos novos ou em renovação, bem como os aditamentos dos atos autorizativos expedidos no e-MEC deverão ser protocolados nesse sistema.

    § 3º Por ocasião do protocolo de pedido de ato autorizativo de instituição ou curso cujos dados não integrem o e-MEC, deverão ser preenchidos os formulários respectivos.

    § 4º Por ocasião do protocolo, no sistema e-MEC, quando disponível, de pedido de aditamento de ato autorizativo gerado no Sapiens, deverão ser preenchidos os formulários completos, para fins de atualização do banco de dados.

    § 5º Os formulários constantes de sistemas próprios do MEC ou do INEP relacionados às funções objeto do sistema e-MEC deverão progressivamente ser reorientados no sentido da plena interoperabilidade, visando eliminar a duplicidade de alimentação de dados por parte dos usuários.

    Art. 65. Para fins do sistema estabelecido nesta Portaria, os pedidos de avaliação relacionados à renovação dos atos autorizativos de instituições reconhecidas segundo a legislação anterior à edição da Lei nº 9.394, de 1996,serão equiparados aos pedidos de recredenciamento e tramitarão na forma desses.

    Art. 66. Na hipótese de reestruturação de órgãos do Ministério da Educação que não afete substancialmente o fluxo de processos disciplinados nesta Portaria, as menções a Secretarias e suas Diretorias deverão ser aplicadas em relação a órgãos equivalentes que vierem a desempenhar as suas funções.

    Art. 67. Quando possível e conveniente, visando minimizar o desconforto dos usuários, evitar duplicidade de lançamento de informações e obter os melhores resultados da interoperabilidade dos sistemas de acompanhamento da educação superior, serão aproveitados os números de registros e informações lançados em outros sistemas do MEC e seus órgãos vinculados.

    Art. 68. O sistema será implantado à medida da conclusão e comprovação da segurança de cada um de seus módulos, com base em critérios técnicos próprios da tecnologia da informação.

    § 1º O aditamento do ato de credenciamento, para inclusão de novos cursos no PDI não será exigido nas avaliações realizados no ciclo avaliativo 2007/2009 e atos autorizativos correspondentes.

    § 2º A certificação digital não será exigida nos anos de 2007 e 2008.

    § 3º Os módulos não disponíveis de imediato no sistema e-MEC, tais como credenciamento especial de instituições para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e pedidos de aditamento, poderão ser transitoriamente supridos pelas funcionalidades correspondentes no sistema Sapiens, até a sua completa desativação.

    Art. 69. A lista de polos de apoio presencial à educação superior a distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição transitória contida no Art. 5º da Portaria Normativa nº 2, de 2007, será publicada na página eletrônica da Secretaria de Educação a Distância, até o dia 20 de dezembro de 2007.

    § 1º Na hipótese de erro material na lista de polos em funcionamento, a instituição deverá manifestar-se, por meio de requerimento à Secretaria de Educação a Distância, até 31 de janeiro de 2008, solicitando a retificação, justificadamente.

    § 2º A SEED decidirá sobre o conjunto de pedidos de retificação da lista até o dia 28 de fevereiro de 2008 e fará publicar a lista definitiva no Diário Oficial da União.

    § 3º O funcionamento de polo não constante da lista referida no § 2º após a sua publicação, sem a expedição de ato autorizativo, caracterizará irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773 de 2006.

    Art. 70. Revogam-se os arts. 33, 34, 35 e 36 da Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004; os arts. 4º a 10 da Portaria nº 4.363, de 29 de dezembro de 2004 e os arts. 3º e 5º da Portaria nº 2.413, de 07 de julho de 2005.

    Art. 71. Revogam-se as Portarias relacionadas abaixo, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos: 1.670-A, de 30 de novembro de 1994; 1.120, de 16 de julho de 1999; 3.486, de 12 de dezembro de 2002; 2.477, de 18 de agosto de 2004; 4.359, de 29 de dezembro de 2004; 398, de 03 de fevereiro de 2005; 1.850, de 31 de maio de 2005; 2.201, de 22 de junho de 2005; 2.864, de 24 de agosto de 2005; 3.161, de 13 de setembro de 2005; 3.722, de 21 de outubro de 2005, Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, e Portaria SESu nº 408, de 15 de maio de 2007.

    Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    FERNANDO HADDAD

    (Publicação no DOU n.º 239, de 13.12.2007, Seção 1, página 39/43)