PROJETO DE LEI Nº 1518/2012



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE ÔNIBUS, DE CONPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 4291, de 22 de março de 2004, fica com a seguinte redação:

“Art. 6º - Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição do Estado, é assegurada a gratuidade em todos os tipos de ônibus, no metrô, nos trens e nas barcas, sendo que, na hipótese do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde a sua implantação, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes.” 

Art. 2º - O Parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4291, de 22 de março de 2004, fica com a seguinte redação:

“ Art. 9º - ................................................................

Parágrafo único – No modal rodoviário, a gratuidade é obrigatória em todos os tipos de ônibus.”
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de maio de 2012.

Deputado WAGNER MONTES


JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 4291/2004, no intuito de atender à solicitação dos beneficiários ao direito à gratuidade, pois as empresas de ônibus estão colocando em circulação veículos com características diferentes do que dispõe a Lei, como forma de descumpri-la.Não podemos obrigar as empresas de transportes a colocarem em circulação apenas ônibus com duas portas, que atendam aos idosos e portadores de necessidades especiais, mas podemos estender esta gratuidade a todos os ônibus, independentemente do número de portas, tendo ou não roletas.
Deste modo, objetivando garantir os direitos dos beneficiários à gratuidade prevista em lei, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente iniciativa.

Legislação Citada

* LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004.
INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
em conformidade com o que dispõe o § 5
º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei 4291, de 22 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 3228-A, de 2002
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus, de competência do Estado do Rio de Janeiro, para todos os usuários, inclusive os beneficiários de gratuidade, ficando obrigadas a adotá-lo todas as empresas permissionárias que operam esses serviços.
§ 1º Entende-se por Bilhetagem Eletrônica, para fins desta Lei, o uso de cartão inteligente sem contato, submetido à norma ISSO/IEC 14.443, com capacidade para suportar múltiplas ampliações e com nível de segurança que preserve a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares, validadores dos cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema, de conformidade com a referida norma.
§ 2º O Sistema de Bilhetagem constitui um sistema tecnologicamente aberto para uso de qualquer tipo de cartão eletrônico sem contato que atenda às suas normas e padrões, de natureza unitária ou múltipla, observada a legislação pertinente.
§ 3º Dentre as suas finalidades, garante o Sistema de Bilhetagem Eletrônica a possibilidade de integração tarifária entre os modais rodoviário, metroviário, ferroviário e hidroviário.
§ 4º Os cartões eletrônicos a serem utilizados no Sistema serão recarregáveis, com créditos armazenados na forma de valores monetários e/ou direitos de viagens, para pagamento de tarifas e outros usos, a critério das operadoras.
§ 5º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que não obsta o acesso ao transporte público ao não portador do cartão eletrônico, poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
Art. 2º O Sistema poderá vir a ser também utilizado, mediante adesão dos entes políticos competentes, no transporte público de outros estados ou dos municípios integrantes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O vale-transporte será obrigatoriamente emitido sob a forma de cartão eletrônico, observado o Parágrafo único, do art. 4º e respeitada a legislação federal, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços de interesse das delegatárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será implantado de forma gradual.
Parágrafo único  A implantação gradual será feita por regiões, modos de transporte e segmentos de usuário, incluindo o vale-transporte, dando-se prioridade aos beneficiários da gratuidade e usuários do vale-transporte.
Art. 5º As delegatárias dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às informações processadas pela Central de Controle e necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema pela Secretaria Estadual de Transportes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Central de Controle o local onde são processados, em hardware e software específicos, todos os dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º O equilíbrio econômico-financeiro do controle será preservado.
§ 3º - É permitida a subdelegação das atividades de implantação e gerenciamento do Sistema exclusivamente a entidades sindicais representativas de delegatárias.
Art. 6º Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição deste Estado, é assegurada a gratuidade nos ônibus convencionais de duas portas, no metrô, nos trens e nas barcas, sendo que, na hipótese do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde a sua implantação, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes.
§ 1º – Para o exercício da gratuidade, cada um dos seus beneficiários utilizará o cartão eletrônico, sendo que o seu ingresso nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.
§ 2º O serviço de cadastro será realizado pela Secretaria de Estado de Transportes que se responsabilizará pelos usuários a serem beneficiados, nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 7º O beneficiário da gratuidade poderá solicitar a expedição do cartão a qualquer dos operadores do Sistema ou subdelegatária (art. 5º e seu § 3º).
§ 1º – É vedada a expedição de mais de um cartão por beneficiário, o que será objeto de controle pelos operadores do Sistema, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 2º A solicitação será atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento pela autoridade competente.
§ 3º Caso o cartão não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o beneficiário da gratuidade não será impedido de usar o sistema de transporte gratuitamente.
Art. 8º A confecção e a distribuição do cartão eletrônico para atendimento dos beneficiários de gratuidade serão feitas a partir do respectivo cadastramento, e deferimento, conforme disposto em regulamento, não implicando em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário da gratuidade, salvo na hipótese de solicitação do novo cartão em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo.
Art. 9º No exercício do direito à gratuidade, será obrigatória a utilização do cartão eletrônico após a implantação do Sistema, na forma prevista no art. 4º e seu Parágrafo único.
Parágrafo único – No modal rodoviário, a gratuidade somente é obrigatória nos ônibus convencionais de duas portas.
Art. 10 – No transporte rodoviário por ônibus convencionais, dotados de duas portas, caberá ao cobrador receber o valor das passagens pagas pelos não portadores de cartão eletrônico.
Art. 11  O fluxo dos beneficiários da gratuidade se fará pelas mesmas portas que a dos demais usuários, ficando desde já autorizadas as transportadoras intermunicipais a fixarem a roleta na parte dianteira do veículo.
Parágrafo único – Os assentos reservados para as pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, previstos na legislação vigente, deverão estar localizados na parte dianteira dos transportes intermunicipais, antes da roleta do veículo.
Art. 12  O descumprimento das normas desta Lei por delegatária do serviço público implicará na imposição das penalidades previstas no respectivo Regulamento disciplinador.
Parágrafo único  Em se tratando de entidade subdelegatária (art. 5º, § 3º), sujeitar-se-á à imposição das mesmas penalidades previstas no Regulamento das empresas por ela representadas.
Art. 13 – Todos os veículos, que operem serviços de transporte coletivo de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente.
§ 1º - Sem prejuízo da apreensão do veículo pelo Poder Concedente Estadual, mediante auto de apreensão e das demais medidas coercitivas administrativas, sujeitar-se-á o infrator à multa, por esse ente estatal, aplicada e nele recolhida, no valor de 1.000 a 5.000 UFIR-RJ e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - A liberação do veículo fica subordinada ao pagamento de cada multa, taxa de depósito e de outras despesas devidas, bem assim ao cumprimento dos preceitos previstos na legislação estadual e federal.
§ 3º - Além dessas medidas, dever-se-á, imediatamente, remeter ao Ministério Público Estadual, à Polícia Judiciária e ao DETRAN/RJ cópia da autuação da pessoa física ou jurídica, para as providências que entenderem cabíveis.
§ 4º - Constitui falta grave deixar o servidor público de praticar os atos previstos nesta Lei, ou executar transporte remunerado, sendo instaurado procedimento administrativo para apurar qualquer desses fatos, assegurado o devido processo legal.
Art. 14 A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica deverá ser iniciada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo único  As permissionárias, gradativamente, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo órgão fiscalizador, procederão à instalação de dispositivos eletrônicos que facilitem o acesso aos veículos dos individuos portadores de necessidades especiais, na forma da Lei.
Art. 15  O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, obrigatório nos ônibus convencionais de duas portas, poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
Art. 16  O cobrador continuará prestando serviços, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.
Art. 17  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial.
I – a expressão “portadores de Carteira de Identidade Estudantil” constante no “caput” do art. 1º da Lei nº 3.339, de 29 de dezembro de 1999.
II – o § 2º do art. 1º e o art. 3º da Lei referida do inciso anterior.III – a Lei nº 3.349, de 29 de dezembro de 1999.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora

* Omitida no D.O. - P.I, de 23.03.2004.