- EMENTA:
OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE INTERNET A CANCELAREM A MULTA DE FIDELIDADE NA FORMA QUE MENCIONA. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de internet a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.
Art. 3º - As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de março de 2011.
Deputado WAGNER MONTES
JUSTIFICATIVA
- A presente propositura pretende garantir que os usuários cancelem seus planos sem terem que arcar com a multa contratual proveniente da quebra de fidelidade de doze (12) meses, quando comprovarem que perderam o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
No momento em que o usuário perde seu vínculo empregatício não terá mais a mesma facilidade de arcar com o compromisso assumido com a operadora, mas se depara com a obrigação de cumprir o prazo de fidelidade, para que não pague a multa pelo cancelamento antecipado.
Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos que se vêem em dificuldades financeiras, devido ao desemprego.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.