- EMENTA:
| SOLICITA AO PODER JUDICIÁRIO O ENVIO DE MENSAGEM INSTITUINDO, JUNTO AOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL, SERVIÇOS ITINERANTES DE REGISTROS, APOIADOS PELOS PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM REGULAMENTAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9534/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de Mensagem a esta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
ANTEPROJETO DE LEI
- EMENTA:
| INSTITUI, JUNTO AOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL, SERVIÇOS ITINERANTES DE REGISTROS, APOIADOS PELO PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM REGULAMENTAÇÃO AO ARTIGO 7° DA LEI N° 9534/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poderes públicos estadual e municipais, junto aos Ofícios de Registro Civil.
Art. 2º - Os Oficiais de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro poderão, nos limites de sua circunscrição territorial de atuação, proceder a registros de nascimento e de óbito na modalidade itinerante, de forma a facilitar o acesso a esse serviço, reduzindo assim a incidência de casos de sub-registro civil na região correspondente à sua abrangência, independente de autorização judicial, podendo, à seu critério, criar livro especial para este fim, que em sua denominação conterá a letra "I", de Itinerante, como forma de distinção.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos da presente Lei, os Oficiais de Registro Civil poderão buscar apoio, junto ao Poder Público Estadual; junto à administração pública municipal; junto às entidades representativas dos diversos segmentos civis e militares da sociedade, bem como, junto à iniciativa privada, seja através de parcerias e/ou convênios, nestes casos, observado o estabelecido na Lei nº 5047/2007.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de junho de 2009.
Deputado WAGNER MONTES
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEGURANÇA
PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA
JUSTIFICATIVA
- Ter uma certidão de nascimento é condição primária de acesso à cidadania. A criança que não tem registro não existe oficialmente e, por isso, não pode ser matriculada na escola, tem dificuldade de acesso a serviços de saúde e, quando adulta, não pode ter outros documentos. Também é o registro civil que permite ao governo planejar e executar, de maneira mais eficaz, suas políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência, entre outros.
Toda criança tem direito a um nome, registro e certidão de nascimento, mas para a efetivação deste direito, o poder público não pode medir esforços, ao contrário, deve somar esforços em prol de um objetivo comum, que é a eliminação do sub-registro em nossa sociedade.
Mas, no Brasil, mais de um quinto das crianças que nascem todos os anos não são registradas antes de completar um ano de idade (IBGE). São mais de 700 mil crianças que, embora nascidas, não existem legalmente, não são cidadãs.
A regulamentação do artigo 7º da Lei Federal nº 9534/97, instituindo o Registro Civil Itinerante, representa um avanço incalculável em nosso Estado, no tocante à distribuição de cidadania, da mesma forma que, permitir a atuação dos executores diretos de tais registros - os Registradores Civis, respeitando seus limites legais, sem a necessidade de autorização prévia, é o reconhecimento da Fé-Pública de que são revestidos, por determinação da Lei Federal nº 8935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição da nossa República e que estipulou a forma de atuação destes profissionais do Direito, merecedores de respeito e reconhecimento.
Estejam certos do avanço social que a presente proposição representa, razão pela qual peço o apoio de meus pares.
Legislação Citada
LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 30 DALEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS; ACRESCENTA INCISO AO ART. 1º DA LEI 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996, QUE TRATA DA GRATUIDADE DOS ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA; E ALTERA OS ARTS. 30 E 45 DA LEI 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
- Art. 1º O art. 30 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)"
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
- "Art. 1º .........................................................................................................................................................
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."
Art. 4º (VETADO)
- "Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo."
Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO