LEI Nº 8229/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.229, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3221-A, de 2014.

LEI Nº 8229 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


CRIA O PROGRAMA ÁGUA POTÁVEL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Cria o Programa Água Potável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que definirá, entre outras, as condições para o monitoramento sistêmico das redes, investimentos em macro e micro medição com cadastramento e hidrometria de todas as tomadas de água, identificação e eliminação das perdas comerciais e físicas e ampliação diversificada de mananciais, incluindo aquíferos e dessalinização da água do mar.

Parágrafo único. A dessalinização é um processo físico-químico de retirada do sal e impurezas da água, tornando-a doce e própria para o consumo.

Art. 2º O Poder Executivo, através de estudos de profissionais especializados, avaliará qual o método viável para a dessalinização da água do mar, priorizando o baixo custo e a preservação ambiental.

Art. 3º Para execução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam a realização de convênios entre o Estado, os municípios e a iniciativa privada.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente